Em ação proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça gaúcha concedeu liminar e determinou que as concessionárias CEEE e RGE não cortem a energia elétrica de consumidores inadimplentes. A decisão do juiz de direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, foi proferida na tarde desta quinta-feira (07). A multa é de R$ 2.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
Na ação, o defensor público dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor, Rafael Pedro Magagnin, salientou que a pandemia vem afetando não apenas a saúde dos gaúchos, como, também, as suas finanças diante do fechamento de aproximadamente 1,5 milhão de postos de trabalho, o que causou o crescimento no inadimplemento geral da população gaúcha. Destacou ainda que o grave cenário é monitorado tanto pelo Governo Federal quanto pelo Estadual, com relação, especialmente, ao consumo e fatura de energia elétrica, serviço considerado de natureza essencial.
Além disso, mencionou que o Governo Federal editou duas normas que trouxeram certa proteção ao consumidor, especialmente o mais vulnerável, que via de regra é o cidadão assistido da Defensoria Pública. No entanto, mesmo quando as concessionárias e permissionárias de energia elétrica se encontravam impossibilitadas de realizar qualquer tipo de corte, consumidores e unidades de consumo foram comunicados dos “avisos de corte”, o que é abusivo.
“Não significa que nosso pedido é para que as pessoas não paguem os valores, mas sim para permitir que os clientes possam reorganizar as suas contas, sem que tenham o corte de energia elétrica, que é um serviço essencial”, destacou Magagnin.
O magistrado deferiu a liminar e citou em sua decisão, entre outras coisas que “em face da pandemia da COVID-19, a população está em isolamento social. Medida indicada como fundamental pelas autoridades sanitárias mundiais e seguida pelos governos da quase totalidade dos Estados nacionais. As medidas restritivas determinadas pelas autoridades estão causando grave impacto sobre a economia como um todo, atingindo as empresas e seus empregados em razão da diminuição de faturamento, circunstância que culminará na elevação do número de desempregados que se tornam inadimplentes fruto desse quadro de recessão experimentada.”
Dessa forma, o magistrado determinou o seguinte às concessionárias:
a) que se abstenham de promover o corte (suspensão) no fornecimento de energia elétrica para todas as unidades residenciais, classificadas no Subgrupo B1 – residencial, inclusive as subclasses residenciais de baixa renda em decorrência do inadimplemento de qualquer fatura de consumo que tenha se vencido e se encontre inadimplente do período de 20 de março de 2020 até 90 dias a contar da decisão;
b) que se abstenham de notificar os usuários com o “aviso de corte” junto às faturas de energia elétrica vencidas e não pagas durante o período em que estiveram e estiverem impossibilitadas em razão do inadimplemento do consumidor/usuário no período de 20 de março de 2020 até 90 dias a contar da presente decisão;
c) que se abstenham de efetuar a cobrança de juros, multa, correção monetária e demais encargos decorrentes da mora pelas faturas vencidas e não pagas durante o estado de calamidade em que o Rio Grande do Sul se encontra, decorrente da COVID-19 de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente decisão;
d) que se abstenham de inscrever ou manter o nome dos consumidores junto a qualquer cadastro de crédito (positivo ou negativo) por faturas de energia elétrica que tenham vencido no período de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente decisão;
e) que facilitem e ampliem o parcelamento das faturas de energia elétrica vencidas a partir do dia 20/03/2020 até 90 dias a contar da presente decisão, através da criação da modalidade de parcelamento através da própria fatura de energia elétrica e, também, que comuniquem aos consumidores, nas faturas que serão emitidas a partir da presente decisão judicial, a possibilidade de parcelamento dos débitos e as modalidades admitidas pela fornecedora para tanto.
A multa fixada, para o caso de descumprimento das medidas, deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual que trata o art. 13 da LACP (nº 7.347/85).
Unidades consideradas de baixa renda:
Para que a unidade residencial seja considerada de baixa renda, um dos membros da família deve se dirigir até a concessionária ou permissionária de sua região e comprovar que preenche um dos três requisitos: estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ser idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência, que recebam o benefício da prestação continuada (BPC); seja de família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Fonte: FELIPE DAROIT – ASCOM DPE/RS