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Saiba quais os procedimentos para reabertura dos parques e atrações turísticas

O Decreto Municipal 126/2020, publicado na quarta-feira, dia 03, permite a reabertura de parques e atrações turísticas em Gramado. Para que os estabelecimentos possam retomar suas atividades, devem seguir medidas constadas no Anexo II do documento. Confira abaixo algumas das determinações previstas:

– O teto de operação (percentual de trabalhadores presentes no turno, ao mesmo tempo, respeitando o teto de ocupação do espaço físico) deve ser de no máximo 50% dos trabalhadores (colaboradores/ terceirizados\ locatários);

– A capacidade de visitantes deve ser no máximo de 50% da lotação definida no alvará de PPCI;

– Para ingresso do público aos estabelecimentos deverão ser organizadas filas orientadas, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre um usuário e outro;

– Antes de adentrar aos estabelecimentos, o público deverá, obrigatoriamente, passar por um pedilúvio com substância saneante;

– Os idosos e aqueles que integram o grupo de risco para COVID-19 deverão, em caso de filas, terem prioridade no atendimento;

– A comercialização de ingressos deverá ser, prioritariamente, por meios eletrônicos;

– Os lanches poderão ser servidos na modalidade “à la carte”, em espaço diferenciado e exclusivo, obedecido o limite mínimo de espaçamento entre as pessoas e igualmente entre as mesas;

– O estabelecimento deverá contar, no seu interior, com monitores treinados para orientar o público a fim de evitar aglomerações e observar a etiqueta sanitária;

– Os funcionários, colaboradores e terceiros deverão fazer uso de máscaras;

– Os estabelecimentos deverão disponibilizar máscaras ao público;

– Os estabelecimentos que possuem veículos próprios e/ou terceirizados para transfer deverão garantir a segurança do transporte tanto dos motoristas quanto dos usuários, bem como a limpeza e desinfecção de tais veículos, inclusive, deverá o motorista possui esquema vacinal completo, álcool em gel 70% à disposição dos usuários, o uso de máscaras para motoristas e passageiros, cumprimento das regras de etiqueta respiratória, controle de usuários com escala, apresentação de procedimentos operacionais padrão sobre a atividade;

– Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos e etc), preferencialmente com álcool etílico 70% (setenta por cento) ou água sanitária;

– Fixar cartazes com orientações e demais usuários do estabelecimento quanto aos procedimentos a serem utilizados para evitar o contágio e propagação do Covid-19 (novo Coronavírus);

– Empresas terceirizadas deverão seguir as mesmas medidas de prevenção exigidas aos parques;

– Manter disponível “kit” completo de higienização nos sanitários de clientes e funcionários, incluindo, sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;

– Adotar sistemas de escalonamento e revezamento de turnos, bem como alteração de jornadas de trabalho, a fim de evitar o contato e aglomeração dos funcionários;

– Manter à disposição, na entrada e no interior do estabelecimento e em locais de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos colaboradores em geral;

– Orientar funcionários e colaboradores sobre adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, utilização de máscaras caseiras, observando o correto manuseio e higienização destas por todos os funcionários, bem como o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19;

– Em caso de afastamento do trabalho, conforme previsto nos incisos XIV e XV do art. 5º do Decreto n. 090, de 16 de abril de 2020, os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal, através do telefone 54 3295-7100 – ramal 4 ou por e-mail: [email protected];

– Estas recomendações são válidas nas classificações de Bandeira Amarela ou Laranja;

O descumprimento destas medidas e demais medidas sanitárias constantes em Decreto Estadual e Municipal será considerado infração sanitária, sujeito às penalidades constantes na Lei Federal 6.437/1977 e na Lei Municipal 3.307/2014, sem prejuízo das penalidades civil e penal cabíveis.

Estabelecimentos que possuem quaisquer pendências com a Vigilância Sanitária do Município de Gramado não estão autorizados a retomarem suas atividades, sem que estas sejam sanadas. Casos omissos ou eventuais situações particulares serão avaliados, individualmente, pela Vigilância Sanitária do Município de Gramado.

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