O Decreto Municipal 126/2020, publicado na quarta-feira, dia 03, permite a reabertura de parques e atrações turísticas em Gramado. Para que os estabelecimentos possam retomar suas atividades, devem seguir medidas constadas no Anexo II do documento. Confira abaixo algumas das determinações previstas:
– O teto de operação (percentual de trabalhadores presentes no turno, ao mesmo tempo, respeitando o teto de ocupação do espaço físico) deve ser de no máximo 50% dos trabalhadores (colaboradores/ terceirizados\ locatários);
– A capacidade de visitantes deve ser no máximo de 50% da lotação definida no alvará de PPCI;
– Para ingresso do público aos estabelecimentos deverão ser organizadas filas orientadas, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre um usuário e outro;
– Antes de adentrar aos estabelecimentos, o público deverá, obrigatoriamente, passar por um pedilúvio com substância saneante;
– Os idosos e aqueles que integram o grupo de risco para COVID-19 deverão, em caso de filas, terem prioridade no atendimento;
– A comercialização de ingressos deverá ser, prioritariamente, por meios eletrônicos;
– Os lanches poderão ser servidos na modalidade “à la carte”, em espaço diferenciado e exclusivo, obedecido o limite mínimo de espaçamento entre as pessoas e igualmente entre as mesas;
– O estabelecimento deverá contar, no seu interior, com monitores treinados para orientar o público a fim de evitar aglomerações e observar a etiqueta sanitária;
– Os funcionários, colaboradores e terceiros deverão fazer uso de máscaras;
– Os estabelecimentos deverão disponibilizar máscaras ao público;
– Os estabelecimentos que possuem veículos próprios e/ou terceirizados para transfer deverão garantir a segurança do transporte tanto dos motoristas quanto dos usuários, bem como a limpeza e desinfecção de tais veículos, inclusive, deverá o motorista possui esquema vacinal completo, álcool em gel 70% à disposição dos usuários, o uso de máscaras para motoristas e passageiros, cumprimento das regras de etiqueta respiratória, controle de usuários com escala, apresentação de procedimentos operacionais padrão sobre a atividade;
– Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos e etc), preferencialmente com álcool etílico 70% (setenta por cento) ou água sanitária;
– Fixar cartazes com orientações e demais usuários do estabelecimento quanto aos procedimentos a serem utilizados para evitar o contágio e propagação do Covid-19 (novo Coronavírus);
– Empresas terceirizadas deverão seguir as mesmas medidas de prevenção exigidas aos parques;
– Manter disponível “kit” completo de higienização nos sanitários de clientes e funcionários, incluindo, sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
– Adotar sistemas de escalonamento e revezamento de turnos, bem como alteração de jornadas de trabalho, a fim de evitar o contato e aglomeração dos funcionários;
– Manter à disposição, na entrada e no interior do estabelecimento e em locais de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos colaboradores em geral;
– Orientar funcionários e colaboradores sobre adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, utilização de máscaras caseiras, observando o correto manuseio e higienização destas por todos os funcionários, bem como o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19;
– Em caso de afastamento do trabalho, conforme previsto nos incisos XIV e XV do art. 5º do Decreto n. 090, de 16 de abril de 2020, os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal, através do telefone 54 3295-7100 – ramal 4 ou por e-mail: [email protected];
– Estas recomendações são válidas nas classificações de Bandeira Amarela ou Laranja;
O descumprimento destas medidas e demais medidas sanitárias constantes em Decreto Estadual e Municipal será considerado infração sanitária, sujeito às penalidades constantes na Lei Federal 6.437/1977 e na Lei Municipal 3.307/2014, sem prejuízo das penalidades civil e penal cabíveis.
Estabelecimentos que possuem quaisquer pendências com a Vigilância Sanitária do Município de Gramado não estão autorizados a retomarem suas atividades, sem que estas sejam sanadas. Casos omissos ou eventuais situações particulares serão avaliados, individualmente, pela Vigilância Sanitária do Município de Gramado.