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Uso de máscara é obrigatório em Gramado e quem descumprir poderá ser multado

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Já está valendo o decreto 103/2020, assinado pelo prefeito de Gramado Fedoca Bertolucci. Entre as determinações, está a obrigatoriedade ao uso de máscaras, seja nas ruas ou mesmo nos estabelecimentos comerciais privados e órgãos públicos. Quem descumprir as regras poderá sofrer sanções. A aplicação da multa para a pessoa física será de R$ 100 e para a empresa R$ 3 mil para quem não cumprir o decreto.

A Prefeitura deve divulgar nesta quinta-feira (7) as normas de fiscalização e sanar dúvidas, até as pessoas se ambientarem. O decreto também flexibiliza a reabertura de hotéis e parques. Confira a integra do decreto aqui

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Atuação da hotelaria

As atividades no ramo hoteleiro (hotéis, motéis e pousadas) estão permitidas desde que seja respeitada a capacidade máxima de até 50% das unidades de habitação disponíveis. No caso de alojamentos compartilhados (como hostels ou albergues), deverá ser obedecida uma distância nunca inferior a três metros entre uma cama e outra, na vertical e também na horizontal. É proibida a disponibilização de beliches e treliches.

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As atividades de hospedagem transitória na modalidade de aluguel por temporada e, inclusive, camping, também estão vedadas.

No entanto, para que reabram, hotéis, motéis e pousadas devem apresentar Planos de Contingência para enfrentamento da pandemia, que serão avaliados pelo Centro de Operações de Emergência (COE) de Gramado.

Confira, abaixo, algumas determinações referentes ao funcionamento da hotelaria:

*Fica proibida a abertura e a utilização dos espaços coletivos das áreas sociais, lazer e conveniência, como piscinas de qualquer natureza, jacuzzis e ofurôs, academias, saunas, brinquedotecas, sala de jogos, salas de cinema ou home theater, sala de eventos e/ou reuniões, cyber zone e/ou salas de computadores, vídeos e jogos eletrônicos, serviços de spa coletivos

*Manter distância de, pelo menos, dois metros entre os hóspedes durante a realização do check-in e check-out, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nos ambientes

*Priorizar o atendimento preferencial e especial a idosos, gestantes, deficientes físicos e doentes crônicos, garantindo fluxo ágil

*Manter na entrada do estabelecimento álcool em gel 70% para utilização dos hóspedes e colaboradores

*Utilizar máscaras caseiras individuais nas áreas de circulação e elevadores

*Adotar sistemas de escalonamento e revezamento de turnos para os colaboradores, bem como alteração de jornadas de trabalho

*É proibida a oferta do serviço de café da manhã no sistema de buffet nos estabelecimentos comerciais do ramo da hotelaria

*O café da manhã poderá ser servido no quarto ou no sistema a la carte no salão

*Deverão ser designados profissionais específicos para a retirada e lavagem de roupas de cama, toalhas e roupas pessoais. Estes profissionais deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual

Funcionamento de parques

Os estabelecimentos do ramo de parques e afins também poderão retomar as suas atividades com até 50% da capacidade de lotação definida no alvará de PPCI. O distanciamento interpessoal deverá ser de dois metros – e para ingresso do público aos estabelecimentos deverão ser organizadas filas com separação mínima de 1,5 metro entre uma pessoa e outra.

Os idosos e aqueles que integram o grupo de risco para Covid-19 deverão, em caso de filas, terem prioridade no atendimento. A comercialização de ingressos deverá ser, prioritariamente, por meios eletrônicos; e os funcionários, colaboradores e terceiros deverão fazer uso de máscaras.

O decreto enfatiza, ainda, a obrigatoriedade de higienizar as superfícies de toque (com álcool gel 70% ou água sanitária) após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre após do início das atividades.

Uso de máscaras

É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial não profissional, preferencialmente de tecido e reutilizável, a toda a população de Gramado e às pessoas que se deslocam para o município. A norma é válida para aqueles que ingressarem nas áreas públicas e em estabelecimentos comerciais.

Deste modo, não é obrigatório o uso de máscara facial dentro de residências e suas áreas externas. No entanto, os estabelecimentos não poderão permitir o ingresso ou permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem o uso da máscara.

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