SÃO FRANCISCO DE PAULA | 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça anulou, por unanimidade, o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Francisco de Paula que havia absolvido o réu acusado de matar a esposa, Cleusa Borges do Amaral, atingida por três disparos de arma de fogo. Com a decisão, o processo retornará à origem para a realização de novo júri. No julgamento ocorrido em agosto do ano passado, o Conselho de Sentença absolveu o réu com base no quesito genérico, o que caracteriza absolvição por clemência. Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o veredicto foi manifestamente contrário às provas constantes nos autos, fundamento previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação do julgamento nessas circunstâncias.
O Caso
O fato ocorreu em 21/2/11, quando a professora Cleusa Borges do Amaral, de 46 anos, foi encontrada morta no pátio de sua residência, no bairro Campo do Meio, atingida por três disparos de arma de fogo. O comerciante Mário Luiz Benetti, então com 50 anos, estava na casa, era proprietário da arma e localizou a vítima. Após mais de um ano de investigação, com interrogatórios e reconstituição, a Polícia Civil o indiciou por homicídio. Entre os elementos considerados estavam o laudo do Instituto-Geral de Perícias, que apontou dois disparos na região do mamilo esquerdo e um na região umbilical, além da informação de que a arma teria sido encontrada na mão esquerda da vítima, embora ela fosse destra.
O procedimento chegou a ser arquivado como suicídio, a pedido do Ministério Público. A decisão, porém, foi contestada pela família, o que levou à reabertura das investigações com base em novos testemunhos. O processo foi submetido ao Tribunal do Júri em 8/8/25. Por quatro votos a três, o Conselho de Sentença absolveu o réu com base no quesito genérico, configurando absolvição por clemência. A família recorreu, pedindo a anulação da decisão.
Decisão
Ao proferir voto, o relator do processo, Desembargador Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, destacou que o Tribunal de Justiça não estava reexaminando o mérito da ação penal, competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas reconhecendo a existência de irregularidade capaz de justificar a intervenção excepcional da instância revisora. Ressaltou que a soberania dos veredictos é princípio estruturante do sistema, embora admita exceções legais, como nos casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Para o relator, houve contradição lógica na absolvição, sobretudo porque não foi formalmente apresentada tese autônoma que justificasse eventual decisão por clemência. Ao fundamentar o voto, mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1087, que admite a anulação de julgamento do Júri quando o veredicto, ainda que baseado no quesito genérico, for manifestamente contrário às provas. Também citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição por clemência exige sustentação expressa em plenário e registro em ata, sob pena de inviabilizar o controle excepcional previsto no Código de Processo Penal.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o Desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, que presidiu a sessão, e a Desembargadora Karla Aveline.
Texto: Fabi Càrvalho
















