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Saiba quais os prazos para que companhias de energia normalizem o serviço após interrupção no fornecimento de luz

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A meteorologia tem emitido alertas de temporais e descargas elétricas no Rio Grande do Sul, consequência da onda de calor das últimas semanas. Recentemente, as chuvas fortes causaram falta de luz e prejuízos materiais em diversos municípios gaúchos.

Confira a seguir os principais direitos do consumidor em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica e/ou perdas materiais por descargas elétricas:

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Falta de luz

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Caso a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por temporais, a distribuidora tem o prazo de 24h (em zona urbana) e de 48h (em zona rural), a partir do fim da tempestade, para normalizar o serviço.

Perdas materiais

A distribuidora de energia elétrica pode ser responsabilizada caso algum eletrodoméstico do consumidor seja danificado em razão de descargas elétricas.

Aviso prévio

Os consumidores devem ser avisados da interrupção de energia com 3 dias úteis de antecedência, mesmo por motivos técnicos, como a manutenção de cabos.

Consumidor inadimplente

O consumidor deve ser avisado, com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre a suspensão da luz em sua residência. O corte só pode ocorrer em horário comercial, das 8h às 18h – não pode acontecer nos finais de semana, feriados e vésperas de feriado.

Após o pagamento da conta pendente, a concessionária de energia elétrica deverá religar a luz em até 24h (zona urbana) e 48h (em zona rural). Se durante a realização do corte o consumidor comprovar que pagou o débito, fica vedado o prosseguimento da operação. Porém, a distribuidora poderá cobrar pela visita da equipe, se o pagamento ocorreu fora da data estipulada.

Atenção!

O corte de energia elétrica por falta de pagamento só pode acontecer por conta pendente nos 90 dias anteriores, ou seja, não é possível o corte por contas mais antigas do que esse período.

Fonte: ASCOM DPE/RS

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