CANELA – A Polícia Civil concluiu, nesta quinta-feira (20/06), investigações relacionadas a caso de bullying em sala de aula. A vítima é um adolescente que estuda em escola pública da cidade. Ela compareceu à Delegacia de Polícia com representante legal para comunicar sofrer intimidação sistemática praticada por um colega de sala de aula, que a chamava de “gordinha” e “quatro-olhos”, o que estava lhe causando crises de ansiedade e necessidade de atendimento psicológico.
O Delegado Vladimir Medeiros, titular da Delegacia de Polícia de Canela, informou que a prática de bullying passou a ser considerada crime desde janeiro deste ano, quando a Lei n.º 14.811/24 alterou o Código Penal, inserindo as condutas de “intimidação sistemática” e “intimidação sistemática virtual”, respectivamente bullying e cyberbullying, com penas previstas de até quatro anos de reclusão.
O Cartório de Vulneráveis da Delegacia de Polícia de Canela instaurou um procedimento de apuração de ato infracional, já que o suspeito é adolescente, no mês de abril. As investigações foram concluídas pela Polícia Civil de Canela nesta quinta-feira, que indicou responsabilidade do infrator pela prática de bullying. Os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Trata-se do primeiro procedimento investigatório desta natureza realizado pela Polícia Civil de Canela desde a alteração legislativa.
ENTENDA A LEGISLAÇÃO E O QUE É CONSIDERADO BULLYING PELO CÓDIGO PENAL
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)