A Prefeitura de Canela publicou no final da tarde desta sexta-feira (8) o Decreto Municipal Nº 8.746, que com base no Decreto Estadual Nº 55.154, de 1º de abril, flexibiliza medidas, restringe outras e repassa algumas novas orientações nas seguintes atividades/estabelecimentos:
Industriais em geral, inclusive o da construção civil;
Profissionais autônomos gerais, com ou sem estabelecimento;
Profissionais liberais, com ou sem estabelecimento;
Prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento;
Restaurantes e lancherias;
Cultos, celebrações e atividades religiosas;
Academias de ginásticas, de natação e de dança;
Comércio em geral.
AMBULANTES
Os ambulantes que optarem por desenvolver suas atividades deverão além dos requisitos normais das atividades obedecer ainda as normas de higiene e segurança exigidas pela Vigilância Sanitária em Saúde, devendo o respectivo profissional trabalhar com os equipamentos de segurança, máscara, luvas descartáveis e demais meios de proteção inerentes as atividades, fornecendo ainda segurança aos seus clientes, inclusive disponibilizando álcool gel 70%, no mínimo.
RIGOR NA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização aos termos deste Decreto fica a cargo dos Agentes de Fiscalização do Município de Canela, os quais
poderão, inclusive, requisitar o auxílio das forças policiais, nos termos da lei, para lhe dar cumprimento, sujeitando os casos de descumprimento e violação às penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará, sem prejuízo das sanções de natureza cíveis e criminais, aplicáveis e incidentes.
PROIBIDA CONCENTRAÇÃO EM PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS
Fica proibido a concentração de pessoas em vias públicas, praças, parques e logradouros públicos. Quando da prática de exercícios físicos, fica obrigatório o uso de máscara de tecido nos locais mencionadas. Ainda recomenda-se a utilização de equipamentos de proteção individual pela população, especialmente as máscaras de tecido, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, em todo o território do Município de Canela.
PERMANECEM SUSPENSAS
O uso de estabelecimentos de uso coletivo, privado ou público, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Canela, nas seguintes atividades:
bailes, shows e afins;
ginásios esportivos;
clubes e associações de bairro;
centros culturais;
sociedades recreativas;
festejos populares;
teatros;
casas de espetáculos;
e todo e qualquer evento que contenha aglomerações de pessoas; – Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
RECOMENDA-SE
Que cerimônias fúnebres de despedida (velórios) não ultrapassem o período de 06 (seis) horas, devendo restringir-se o seu acompanhamento por familiares e mantidas as etiquetas sanitárias orientadas pelos órgãos de saúde.
Decreto na íntegra em https://bit.ly/2YScK1X