Em votação unânime, o Supremo Tribunal Federal deu fim ontem (19) a um debate que se estende desde a entrada em vigor da chamada Lei Seca. A multa para motoristas que se recusam a fazer o teste do etilômetro sempre foi questionada na justiça com a alegação de ser inconstitucional obrigar alguém a produzir prova contra si mesmo, entre outros argumentos. Mas os ministros concluíram pela constitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 277 e também do artigo 165-A (infração autônoma de recusa) do CTB.
O Supremo julgou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário (com repercussão geral) interposto pelo DetranRS contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusou a fazer o teste. O TJ-RS alegou que as normas do CTB que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez.
Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.
Segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição. Com isso, foi cassada a decisão do TJ-RS e restabelecido o auto de infração.
Tese
O resultado do recurso extraordinário interposto pelo DetranRS será a fixação de uma tese de repercussão geral, que servirá de paradigma para a resolução de, pelo menos, 1.020 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa.”
Lei da Vida
A diretora institucional do DetranRS Diza Gonzaga comemorou a decisão e lembrou que a habilitação é uma concessão do Estado, e sob determinadas condições, uma delas não dirigir sob o efeito de álcool – nenhuma quantidade de álcool. É uma proteção do direito coletivo de ir e vir com segurança. “Há muita hipocrisia sobre isso. Não existe essa coisa de não produzir prova contra si mesmo. Só inverter o ônus da prova. Quem não deve, não teme. Sopra no bafômetro e prova que não está alcoolizado.”
Diza lembrou que no primeiro mês de implantação da chamada Lei Seca, que ela chama de Lei da Vida, cerca de 40% dos hospitais e pronto-socorros do Brasil tiveram seus números reduzidos. “E veja: não são batatas. São Tiagos, Fernandas, Kellys, são pessoas que tiveram vidas perdidas ou sequelas graves por inconsequência pela mistura de álcool e direção, que era socialmente aceita na época. Ninguém quer que as pessoas não se divirtam, mas que protejam a si mesmo e aos outros que estão na via, seja de carro, a pé, de bicicleta. Se beber, não dirija.”
No mesmo julgamento, o colegiado também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais.
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