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Justiça determina que planos de saúde não interrompam serviços médicos aos usuários no RS

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A Justiça atendeu Ação Coletiva proposta pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e decidiu que os planos de saúde não podem interromper ou suspender serviços médicos hospitalares de emergência ou urgência prestados aos usuários mesmo que haja inadimplência.

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A medida é baseada na crise econômica enfrentada por muitas pessoas diante do coronavírus e, ao mesmo tempo, por se tratar de um serviço essencial. A decisão se estende para os usuários que estão inadimplentes desde 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial da Saúde declarou estado de calamidade no mundo em razão da pandemia da Covid-19.

Na ação coletiva, o Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas (Nudecontu) cita que, “diante dos efeitos provocados pela pandemia, haverá tendência de inadimplemento por parte da população economicamente menos favorecida”.

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São destacadas ainda recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde sobre a necessidade de tratamento urgente em ambiente hospitalar. Também cita a Súmula 597 do STJ acerca da exigência de cumprimento de carência superior de 24hs para os tratamentos de emergência e urgência.

– A Defensoria ajuizou essa demanda a partir da constatação de que vários consumidores passaram a enfrentar dificuldades no pagamento das mensalidades dos planos de saúde, pelos mais variados motivos, sendo todos eles relacionados ao estado de calamidade que estamos vivenciando. Levando em conta o princípio da Boa Fé dos consumidores, que pagaram os planos por vários anos em dia e que agora, em um momento de excepcionalidade, não conseguiriam honrar as contas, fizemos o pedido. Essa medida visa também desafogar o sistema público de saúde, já que o consumidor que sempre pagou o plano, mas agora está inadimplente, provavelmente, teria que deslocar para o sistema público, resultando em uma sobrecarga – explicou o Defensor Público e dirigente do Nudecontu, Rafael Pedro Magagnin.

Na decisão, o Juiz de Direito, Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determina aos planos que:

(1) abstenham-se de interromper ou suspender o serviço médico-hospitalar em razão de inadimplemento das mensalidades vencidas a partir de 11 de março de 2020”.

(2) abstenham-se de inscrever o nome dos consumidores e aderentes dos seus planos de saúde em qualquer espécie de banco de dados e/ou cadastro positivo ou negativo de crédito por débito vencido a partir de 11 de março de 2020;

(3) criem canais de atendimento ágeis para viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais correlacionados à prestação dos serviços do plano.

O magistrado fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A medida se estende aos seguintes planos de saúde:

– SAÚDE/PAS – MEDICINA E ODONTO
– CENTRO CLÍNICO GAÚCHO – PLANOS DE SAÚDE EMPRESARIAIS
– PRONTOMED NOVO HAMBURGO PRONT SOCOR MED N HAMBURGO LTDA
– ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
– PRO SALUTE -SERVIÇOS PARA A SAUDE LTDA
– ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
– PORTO ALEGRE CLINICAS LTDA.
– ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ABRAMGE-RS
– MULTICÍCLICA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
– LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA.
– DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
– UNIMED – RS FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA
– CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE

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