CANELA | Na tarde desta sexta-feira (19), a Infraero divulgou uma nota oficial para esclarecer sua posição sobre o impasse envolvendo o Aeroclube de Canela, entidade que foi notificada a desocupar a área que ocupa há 76 anos junto ao Aeroporto de Canela.
A situação tem gerado ampla repercussão na comunidade local e no setor aeronáutico, chegando a ser debatida em audiência pública realizada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul na última segunda-feira (16).
No comunicado, a Infraero afirma que o Aeroclube permanece no local sem contrato ou autorização legal desde o vencimento do Termo de Concessão firmado com o Município de Canela, em 2023. A empresa também sustenta que realizou diversas tentativas de regularização da ocupação, ofereceu alternativas administrativas e promoveu processo licitatório para a área, do qual o Aeroclube optou por não participar.
Confira, abaixo, a íntegra da nota divulgada pela Infraero:
NOTA À IMPRENSA
Aeroporto de Canela (RS) – 19/6/2026
A Infraero esclarece, com base em documentos e processos jurídicos, os fatos relacionados à administração do Aeroporto de Canela, no Rio Grande do Sul, e as tentativas de regularização da ocupação de áreas pelo Aeroclube de Canela.
1. Assunção da administração pela Infraero:
A Infraero assumiu formalmente a administração, operação e exploração do Aeroporto de Canela em 02 de setembro de 2024, por meio da Portaria nº 423 do Ministério de Portos e Aeroportos.
A partir desse marco, a empresa pública passou a atuar como gestora aeroportuária delegada da União, com o dever legal de exercer a posse, o controle e a regularização de todas as áreas do sítio aeroportuário, garantindo segurança operacional, legalidade e desenvolvimento da infraestrutura.
2. Situação jurídica anterior e término do vínculo do Aeroclube:
Antes da assunção pela Infraero, a área era administrada por entes locais, tendo o Aeroclube ocupado o espaço com base no Termo de Concessão nº 121/2012, firmado com o Município de Canela, com vigência iniciada em 02/07/2013 e prazo de 10 anos.
Esse instrumento venceu definitivamente em 2023, sem qualquer renovação formal, extinguindo o único título jurídico que amparava a ocupação.
Desde então, a permanência do Aeroclube passou a se dar sem contrato, sem autorização e sem base legal, caracterizando ocupação precária de bem público federal.
3. Tentativas formais de regularização (2024–2025):
Desde o início da sua gestão, a Infraero adotou uma série de medidas formais e documentadas para regularizar a situação do Aeroclube, tais como:
– 08/11/2024 – envio de ofício comunicando a nova administração e exigindo regularização das áreas ocupadas;
– 2024–2025 – sucessivas solicitações de documentação, propostas de formalização contratual e cobrança pelos valores de ocupação;
– 04/08/2025 – determinação formal de desocupação e esclarecimento de que atividades comerciais exigem licitação;
– 28/10/2025 – emissão de ofício final reiterando a irregularidade, com prazo para desocupação até 28/01/2026.
Paralelamente, foram oferecidas alternativas legais ao Aeroclube, tais como:
(i) formalização por contratação direta restrita às atividades educacionais; ou
(ii) participação em processo licitatório, caso optasse por manter atividades comerciais.
Apesar dessas iniciativas, o Aeroclube não apresentou documentação necessária, não regularizou débitos, não firmou contrato e resistiu às soluções propostas, adotando postura reiteradamente protelatória.
4. Processo licitatório da área ocupada:
Em razão da ausência de regularização voluntária, a Infraero promoveu licitação pública para concessão de uso da área ocupada, por meio da Licitação Eletrônica nº 154/ADLI-2/SSCN/2025, destinada inclusive a atividades compatíveis com aeroclubes.
O certame foi estruturado para permitir a participação do próprio Aeroclube em igualdade com outros interessados, exigindo apenas a comprovação de regularidade operacional e licenças legais.
Entretanto, o Aeroclube optou por não participar da licitação, demonstrando ausência de interesse em se regularizar pelos meios legais.
O processo resultou na vitória de empresa privada, com proposta de exploração da área mediante pagamento mensal, evidenciando o caráter público e economicamente relevante do espaço.
5. Identificação de atividades irregulares:
Durante a gestão da Infraero, foram identificadas condutas incompatíveis com a natureza declarada de entidade sem fins lucrativos e com o regime jurídico de bens públicos, dentre as quais se destacam:
– Venda de combustível de aviação a terceiros, sem comprovação de autorização da ANP;
– Exploração de hangaragem para terceiros, atividade de natureza comercial sujeita obrigatoriamente à licitação.
Tais práticas caracterizam exploração econômica de área pública sem autorização e sem procedimento competitivo, em violação aos princípios da legalidade, isonomia e indisponibilidade do patrimônio público.
Além disso, essas atividades extrapolam as finalidades típicas de aeroclubes, que são essencialmente educacionais e voltadas à formação aeronáutica.
6. Situação judicial e decisão do TRF4:
A controvérsia foi levada ao Poder Judiciário por iniciativa do Aeroclube. No âmbito recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou a questão no Agravo de Instrumento nº 5001513-55.2026.4.04.0000.
Ao final, o recurso do Aeroclube foi negado, com confirmação da ausência de direito à permanência na área pública sem título válido e sem submissão ao regime legal.
A decisão foi proferida por órgão colegiado, consolidando o entendimento de que a ocupação se dá em caráter precário e subordinado ao interesse público.
7. Conclusão
A Infraero reitera que:
– assumiu a gestão do aeroporto de forma legal e por ato formal da União;
– promoveu diversas tentativas documentadas de regularização da ocupação;
– ofereceu alternativas administrativas legítimas, incluindo participação em licitação;
– identificou exploração comercial irregular de área pública;
– e teve sua atuação validada pelo Poder Judiciário em grau recursal.
A empresa reafirma seu compromisso com a legalidade, a segurança aeroportuária e a correta gestão do patrimônio público, não sendo admissível a permanência de qualquer particular em área pública sem contrato, sem pagamento e à margem da licitação.


















