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Acidente em parque de diversões de Canela gera indenização para a vítima

CANELA | Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o pagamento de indenização para mulher que sofreu acidente ao andar em uma montanha‑russa no Alpen Park, em Canela. A empresa responsável pelo parque foi condenada a indenizar em cerca de R$ 5 mil por danos materiais, relativos a despesas médicas, e R$ 3 mil por danos morais.

Caso

O caso teve origem em um acidente ocorrido em 12 de janeiro de 2020, quando a autora andou na montanha‑russa do parque de diversões localizado no município de Canela. Conforme narrado no processo, durante o percurso houve um solavanco, e a usuária sofreu uma luxação na clavícula esquerda. Após o término do passeio, ela foi atendida por funcionários do parque e encaminhada para avaliação médica, com a lesão confirmada por exame de imagem. Na ação judicial, a consumidora alegou falha na prestação do serviço, sustentando que o cinto de segurança do equipamento estaria inadequado. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de defeito e atribuiu o acidente à culpa exclusiva da vítima, argumentando, entre outros pontos, que ela estaria gestante à época, condição incompatível com o uso do brinquedo.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora recorreu da sentença.

Recurso

Ao julgar o recurso, o relator, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afastou, porém, a tese de culpa exclusiva da vítima. Destacou que os exames médicos indicaram que a autora estava no início da gestação, com cerca de um mês, sendo plausível que desconhecesse essa condição no dia do acidente. Também concluiu que a fratura não teve relação com a gravidez, afastando a alegação de contribuição da condição biológica para a lesão.

O magistrado ressaltou, ainda, que os vídeos e depoimentos apresentados pela empresa não comprovaram, de forma técnica, a inexistência de falha na prestação do serviço nem a adequação do sistema de segurança do brinquedo. Nesse ponto, enfatizou que “a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado são incontroversos”, destacando que “a autora ingressou no brinquedo sem lesões e saiu com a clavícula fraturada”.

Ao analisar os pedidos indenizatórios, reconheceu como devidos apenas os valores comprovados nos autos. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas médicas decorrentes do acidente, com exames, consultas, medicamentos e fisioterapia, configuram prejuízo patrimonial e devem ser ressarcidas.

Em relação aos danos morais, considerou que são evidentes, diante dos danos físicos sofridos após o uso do brinquedo. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos, perda permanente da capacidade laboral e lucros cessantes, por falta de prova de sequelas definitivas ou de prejuízo econômico.

Assim, o recurso foi parcialmente provido, mantida a improcedência dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Texto: Fabi Càrvalho/TJRS

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