A empresa de transporte por aplicativo 99 Pop foi condenada a indenizar um motorista, por danos materiais e morais, após este ter sido vítima de assalto e ter ficado com sequelas físicas das agressões sofridas na ocasião. Ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), a ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias e o motorista deve receber R$ 638,37 pelos danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Em dezembro de 2018, o motorista realizou uma corrida com origem na cidade de Canoas, tendo como destino a cidade de Esteio. No final do trajeto, os dois passageiros anunciaram o assalto e agrediram o profissional, que tentava se defender, com facadas nas costas e nas mãos. A vítima ficou internada em um hospital por sete dias e precisou fazer tratamento para as lesões sofridas durante meses, pois ficou com os movimentos das mãos restritos, devido à ruptura dos tendões. Como consequência, o motorista não pôde mais trabalhar, precisou de auxílio previdenciário e voltou a morar na casa dos pais.
Na época, a empresa 99 Pop pagou apenas o valor do seguro, calculado em R$ 476.
De acordo com o defensor público que ingressou com a ação, Cristiano Bertuol, é dever da empresa não apenas adotar ferramentas que reduzam os riscos de crimes praticados por passageiros, mas também amparar seus motoristas em casos como este. “Se a empresa atrai motoristas e passageiros mediante o preenchimento de cadastro que inclui várias informações pessoais, é certo que seleciona as pessoas que interagem com os seus serviços, razão pela qual deve responder civilmente no caso de danos sofridos, ainda mais da gravidade e proporção experimentados pelo autor. A empresa deve ser diligente em sua seleção e responsabilizada no caso de falha. Além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isso é, tem como objetivo desestimular novas falhas”, explica.
A causa foi ganha em primeira instância, mas a 99 Pop recorreu. No entanto, os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram o recurso da ré. Segundo o acórdão, “embora a empresa ré sustente estar contratualmente isenta de qualquer responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor, inegável que o apelo publicitário direcionado aos possíveis parceiros garante a segurança em cada corrida. Nesse aspecto, tem-se que a empresa, diante dos lucros bilionários que aufere, tem a obrigação de mitigar os riscos dos usuários da sua plataforma, sejam esses passageiros ou motoristas. E, caso não logre êxito, como no caso concreto, tem a responsabilidade de arcar com o ônus da atividade que desenvolve”.
Conforme Bertuol, empresas dessa natureza intermedeiam a relação de transporte e, nessa atividade, analisam e avaliam os envolvidos, não só os motoristas, mas os passageiros. “E essa prévia análise gera nos envolvidos uma sensação e expectativa de segurança que deve ser concretizada, sob pena de responsabilização da empresa. De fato, o dano sofrido pelo autor decorreu de risco inerente à atividade ordinária da ré, sendo justo o reconhecimento da responsabilidade civil desta. Fez-se justiça!”, defende.