O decreto municipal 126/2020 trouxe a reabertura dos imóveis de locação por temporada como um dos assuntos pautados. E para que a situação fosse regularizada, foi necessário criar um Plano de Contingência da atividade durante o estado de pandemia de coronavírus. Conforme o secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico, Anderson Boeira, o protocolo foi criado em conjunto pela Vigilância Sanitária de Gramado e a Associação dos Imóveis de Locação por Temporada. “Com a criação da Associação foi possível dialogar e agora depois de um tempo foram encontradas soluções que contemplam medidas de segurança, tanto para a melhor fiscalização por parte do Executivo municipal, quanto para o proprietário/administrador, assim como para os visitantes e moradores”, afirma.
Veja abaixo as medidas que devem ser seguidas pelos proprietários e/ou administradores que locam seus imóveis no curto prazo de tempo:
– O proprietário/administrador deverá disponibilizar seus dados cadastrais em plataforma digital ou sistema online, para que possam ser submetidos à inspeção por parte dos órgãos da Administração Pública quando necessário;
– Na entrega das chaves o proprietário/administrador deverá colher a assinatura do inquilino – a qual poderá ser feita pela via digital – em termo de compromisso com as regras de controle e enfrentamento à pandemia de Covid-19, da Prefeitura de Gramado, que deverá ser impresso em duas vias, ficando uma com o inquilino e outra com o) proprietário/administrador;
– Na entrega das chaves, deverá ser disponibilizada uma via da norma municipal que regulamenta os protocolos de convivência obrigatórios durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19, a serem adotados na cidade de Gramado;
– Na entrega das chaves, deverá ser fornecida ao inquilino uma cartilha com orientações quanto aos procedimentos a serem utilizados para evitar o contágio pelo vírus causador da Covid-19;
– A locação por temporada será, obrigatoriamente, regulada por contrato de locação por temporada de imóvel urbano/rural, firmado em duas vias de igual teor e forma pelas partes contratantes, sendo possibilitada a assinatura digital dos contratos, nos termos da legislação pertinente, devendo constar cláusula de encerramento imediato do contrato, mediante despejo, no caso de o inquilino ser denunciado pelo descumprimento dos protocolos de controle e enfrentamento da pandemia de Covid-19 determinados pela Prefeitura Municipal;
– Quando o imóvel se localizar em condomínio, vertical ou horizontal, fica proibida utilização, pelos inquilinos, dos espaços coletivos das áreas sociais, lazer e conveniência, tais como: piscinas de qualquer natureza, jacuzzis e ofurôs, academias, saunas, brinquedotecas, sala de jogos, salas de cinema ou home-theater, sala de eventos e/ou reuniões, cyber zone e/ou salas de computadores, vídeos e jogos eletrônicos, serviços de spa coletivos, etc;
– Disponibilizar no imóvel, em local de fácil visualização e acesso, álcool em gel 70% para utilização dos inquilinos e colaboradores;
– Os inquilinos serão orientados a utilizar máscaras individuais nas áreas externas, de circulação e elevadores;
– Manter disponível “kit” completo de higienização nos sanitários dos imóveis, incluindo, sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel;
– Deverá ser executada a limpeza e desinfecção dos imóveis após a desocupação, nos termos deste protocolo, com subsequente vazio sanitária de, no mínimo, sete dias;
– Exceções e particulares serão avaliadas e definidas com os estabelecimentos mediante recomendações e/ou normas específicas.
Abaixo, as medidas de prevenção aos colaboradores e as que deverão ser adotadas com os inquilinos em caso de sintomas de Covid-19:
– Instruir os colaboradores e terceirizados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequente, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, etiqueta respiratória (cobrir boca e nariz, o uso de lenço descartável ou cotovelo ao tossir e espirrar), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, da utilização de máscaras, observando o correto manuseio e higienização, bem como o modo correto de relacionamento com o público, evitando qualquer contato físico, como apertos de mão, abraços, etc;
– No caso de afastamento do trabalho, conforme previsto nos incisos XIV e XV do art. 5º do Decreto n. 090, de 16 de abril de 2020, os responsáveis pelos imóveis de aluguel por temporada deverão comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal através do telefone (54) 3295-7100 – ramal 4 ou por e-mail: [email protected];
– Os inquilinos que apresentarem sinais e sintomas respiratórios na entrega ou devolução das chaves deverão ser encaminhados para avaliação médica, podendo esta ser prestada por intermédio de convênio ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo-se em isolamento na habitação, com comunicação imediata à Vigilância Epidemiológica Municipal por intermédio do telefone (54) 3295-7100, ramal 4, ou por email: [email protected];
– Os inquilinos que forem submetidos ao isolamento social por suspeita de contraírem o vírus Covid-19, que não atenderem aos critérios de testagem pelo Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual da Saúde, poderão ser testados a interesse e custeio do proprietário/administrador, a fim de esclarecer a situação de saúde das pessoas que ocupam o imóvel;
– Caso o inquilino não seja testado ou teste positivo, as custas de permanência em isolamento pelo período de 14 dias dele e dos seus contatos serão da sua responsabilidade, uma vez que, nos termos da Lei do Inquilinato, o imóvel locado passa a ser o domicílio do locatário, recaindo sobre o mesmo todos os direitos e deveres atinentes a essa condição.
O Plano de Contingência também prevê medidas especiais para lavagem de roupas de cama, roupas pessoais, toalhas, procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies, além da gestão de resíduos (lixo).
O Decreto 126/2020 na íntegra pode ser acessado Aqui