O Município de Canela recebeu uma recomendação, por parte do Ministério Público local, para adotar medidas que façam cumprir o decreto estadual nº 55.128/2020. Em alguns pontos, a norma recomenda a fornecedores e comerciantes estabelecer limites na compra de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de produtos.
O MP aponta que estabelecimentos comerciais devem determinar horários ou setores exclusivos para atender os clientes no grupo de risco da Covid-19, como os idosos. Outra ação é evitar a aglomeração de pessoas em farmácias, distribuidoras e clínicas privadas de vacinação, com orientações às gerências locais, quanto à organização de acesso ao público nas dependências e filas, seja por senhas e agendamentos telefônicos, por exemplo. Nesses estabelecimentos, itens como álcool em gel, máscaras e luvas sintéticas precisam ser encontrados com seus valores de mercado mantidos; caso contrário, o Município pode exigir comprovação por notas de fornecedores e aplicar sanções que variam de multa a fechamento.
As recomendações são válidas a estabelecimentos de primeira necessidade que podem permanecer abertos, como postos de gasolina, revendas de águas e distribuidora de água, mercados, entre outros. Todos, além de cobrar preços justos, devem cumprir medidas preventivas contra o coronavírus.
Desde o início da quarentena de coronavírus em Canela, a Prefeitura recebeu denúncias de práticas proibidas por parte de consumidores, que atentam inclusive ao Código de Defesa do Consumidor. Todas foram repassadas às equipes de fiscalização no cumprimento – também – do decreto municipal nº 8.708, de 21 de março de 2020.
NOTA TÉCNICA
Já o Ministério Público do Estado emitiu uma nota técnica para esclarecer pontos do que significa a decretação de situação de calamidade, medida tomada diante da pandemia de coronavírus por diversos municípios. O documento esclarece que a restrição de direitos civis e a liberdades públicas “de modo mais intenso” não pode ser adotada, visto ferir o direito de ir e vir dos cidadãos, conforme assegura a Constituição Federal. Em outras palavras, não se pode colocar “barreiras” nos limites territoriais.
“Em princípio, somente os estados de exceção (de defesa e de sítio) previstos na Constituição Federal permitem a imposição de limitações mais severas à esfera de direitos civis e liberdades públicas da população, como a proibição de circulação ou de entrada em determinados Municípios ou Estados. Contudo, somente o Presidente da República detém poderes para decretá-los”, escreveu o promotor de Justiça assistente Bruno Heringer Júnior.
Confira a íntegra da recomendação e da nota técnica em https://bit.ly/3agEekF